terça-feira, 15 de dezembro de 2009

SENTENÇA QUE CONFIRMA DISPENSA DE MÉDICO DO SERVIÇO MILITAR

SENTENÇA


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É o relatório, passo a decidir.


O autor postula sua dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, tendo em vista a convocação para estágio de adaptação e serviço (EAS/2009), após mais de oito anos de sua dispensa por excesso de contingente.


Examinando os documentos trazidos ao processo, sobretudo a cópia do certificado de dispensa de incorporação da folha 8, o que se verifica é que não se trata da hipótese de pedido de adiamento de incorporação até a conclusão de curso superior. Assim, inaplicável à espécie o artigo 4º da Lei nº 5.292/67, verbis: "Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, prestarão o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo Art. 3º e letra 'a' do seu parágrafo único, obedecidas demais condições fixadas nesta Lei e sua regulamentação".


Afastada a legislação especial, como referido acima, resta o exame da norma geral aplicável ao caso dos autos, a qual prevê, nos termos do artigo 95 do Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a Lei nº 4.375/64, o que segue: "Os incluídos no excesso de contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação a partir daquela data".


Logo, evidente que a atual convocação para a prestação do serviço militar (EAS/2009) é indevida porque o demandante foi designado para a prestação do serviço militar no ano de 1998 e não solicitou adiamento de incorporação.


A jurisprudência da Quarta Região reforça esse entendimento, conforme ilustram as recentes ementas que a seguir transcrevo:


"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. EXCESSO DE CONTINGENTE.
- A dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, sem requerimento, pelo que deve ser limitado no tempo.
- Não ocorrida a convocação para prestar o serviço militar no próximo contingente, não mais se permite à Administração exigi-lo."
(TRF4, AG 2006.04.00.006276-7, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, publicado em 26/07/2006)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO.
O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c Decreto nº 57.654/66, art. 95)."
(TRF4, AG 2006.04.00.023758-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 01/11/2006)


Por fim, necessário referir que embora esse juízo não desconheça o caráter constitucional da obrigatoriedade da prestação do serviço militar (art. 143 da CF/88), não é possível admitir que os cidadãos fiquem submetidos indefinidamente à possibilidade de uma convocação.


Nesse sentido, acompanho as razões expostas pelo eminente ex-Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 96.04.25172-4 - 2ª Seção - relatora a Desembargadora Federal Marge Inge Barth Tessler: "Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia odontologia ou veterinária. A primeira, é disciplinada pela Lei 4375/64 - a lei geral do serviço militar. A segunda pela Lei 5292/67 - que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Nenhuma destas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação" (grifei).


Portanto, pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado procedente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no início, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que convocou o impetrante à prestação do serviço militar e, por conseqüência, a dispensa do demandante desta obrigação.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Porto Alegre, 31 de março de 2009.

Um comentário:

  1. ola, sou academico do curso de direito e gostaria de saber se vc tem um modelo de MS dessa acao.

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