quarta-feira, 28 de julho de 2010

CDC aplicado contra Google

A 2ª Câmara Cível do TJ de Rondônia aplicou o Código de Defesa do Consumidor contra o Google Brasil Internet Ltda. para caracterizar a responsabilidade da empresa por perfil falso veiculado no Orkut.

 
Para o tribunal, “evidenciado que a empresa Google obtém remuneração indireta pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, caracteriza serviço nos termos da legislação consumerista, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda visando indenização por ofensas em perfil falso”.

A decisão foi tomada em julgamento de apelação cível interposta pelo Google em processo de indenização por dano moral movido pelo casal Juliana Gonçalves das Neves e Renato Rafael Camargo Marcolino.

 
O casal alegou que Juliana teve seu nome e sua foto usados na criação de um perfil falso no saite de relacionamento Orkut, porém, não teve acesso a ele pela sua senha, razão pela qual solicitou ajuda a Renato para acessar o perfil.
 
Sustentam que, ao acessarem o perfil, se depararam com ofensas e frases de baixo calão contra eles e suas fotos. O Google foi notificado extra-oficialmente para resolver o problema, mas nada fez.
 
O Juízo de primeiro grau condenou o Google ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores da ação judicial. A sentença foi mantida pelo TJ-RO.
 
Na sua apelação, o Google sustentou ser inaplicável o CDC ao caso e afirmou ser impossível tecnicamente a realização de fiscalização prévia sobre o conteúdo postado, o que caracterizaria censura.
 
Para o Google, a responsabilidade é exclusiva das vítimas, “pois as normas de utilização do site de relacionamento impõem ao usuário a segurança por sua senha e perfil, de modo que, se houve alguma falha, esta decorreu dos atos” do casal.
 
Sobre a apelação do CDC no julgamento do caso, o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, entendeu que, ainda que de forma indireta, o Google aufere renda com o Orkut.
 
Citando jurisprudência, o desembargador anotou que o Orkut está submetido às disposições do código, enquanto relação de consumo.
 
Conforme o desembargador, em que pese os argumentos quanto à gratuidade do serviço, que não traz qualquer ônus ao usuário e, portanto, afastaria a aplicação do diploma consumerista, “é imperioso salientar que artigo do CDC exige, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, que o serviço seja fornecido mediante remuneração, o que não é suficiente para excluir de sua égide os serviços gratuitos”.
 
O magistrado anotou: “Frise-se que não há se confundir gratuidade com não-remuneração, pois, enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”.
 
O desembargador também destacou: “É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor”. (Com informações do Rondônia Jurídico).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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