Os servidores que integram o Magistério Público Estadual (ativo ou inativo) percebem mensalmente uma parcela, denominada de “PARCELA AUTÔNOMA”, a qual compõe as suas remunerações/ proventos mensais. Ocorre que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual.
Porém, o Governo Estadual não cumpriu com a determinação contida no art. 8º caput da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange a “PARCELA AUTÔ- NOMA”, ou seja, a implantação dos 81,43% aos vencimentos/ proventos ali previstos.
Desta forma, os servidores que não foram contemplados com esse reajuste da parcela autônoma, devem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento integral das disposições previstas em lei.
Cabe ressaltar aos servidores que as demandas anteriormente ajuizadas objetivando o cumprimento das disposições constantes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, no que tange aos vencimentos básicos e parcelas sobre eles incidentes deixou de contemplar tais reajustes sobre a “PARCELA AUTÔNOMA”. No entanto, referidos valores somente serão recebidos por quem ingressar com ação judicial para cobrá-los.
Fonte: http://www.falabomfim.com.br/2010/10/magistero-estadual-e-parcela-autonoma/
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