sexta-feira, 30 de julho de 2010

DIREITO PREVIDENCIARIO INSS AÇÕES PREVIDENCIARIAS

A Previdência Social hoje pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes um amparo quando ocorre a perda, seja ela permanente ou temporária, sempre obedecendo o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).

A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas.

Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e às pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.

O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.

Sendo um sistema tão amplo e abrangente em um país com poucos recursos financeiros, tal sistema é, inevitavelmente, falho, e é essa lacuna que a advocacia busca fechar.

Justamente por ser falho, muitos benefícios são pagos de maneira errada, defasada ou são até mesmo negados ainda que haja direito.

Suprindo essas lacunas e auxiliando o segurado na percepção de seus direitos, pode-se obter um lucro satisfatório a médio prazo, sem que haja a exigência de uma estrutura específica, o que torna a área um tanto quanto vantajosa.

O presente tem a finalidade de demonstrar a importância da matéria, a maneira como se desenvolvem as questões atinentes à mesma e as implicações na estrutura do escritório, a fim de verificar a viabilidade de sua implantação.



PÚBLICO ALVO

O direito previdenciário é amplo o suficiente para abranger tanto a população de baixa renda quanto aos mais favorecidos financeiramente.

Porém, ainda que trabalhemos com pessoas com um poder aquisitivo mais baixo, a perspectiva de lucro é relativamente alta, se considerarmos o trabalho despendido para tanto e o fato de que qualquer benefício não ultrapassará o teto previdenciário.

Não somente os segurados são beneficiados pelo Regime da Previdência Social. Alguns benefícios são destinados a pessoas carentes, deficientes físicos ou mentais, como é o caso do LOAS.



TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Os processos perante o INSS tramitam na esfera administrativa, primeiramente. Após, negada a pretensão, parte-se à esfera judicial.

Por se tratar de uma legislação um tanto quanto complicada e dotada de entraves burocráticos na esfera administrativa, os segurados buscam o auxílio dos escritórios de advocacia até mesmo para simples requerimentos que, embora demandem um certo trabalho junto ao INSS, são relativamente rápidos, podem ser encaminhados por um estagiário de direito com OAB e podem render um bom lucro ao escritório.

Na esfera judicial, por sua vez, toda a tramitação processual se dá através de processo eletrônico, o E-PROC, não havendo qualquer manifestação que fuja do procedimento.

Geramente, ocorre apenas uma audiência e uma perícia médica, a qual não é necessário que seja acompanhada por advogado.

Os documentos são todos scaneados e as intimações são através do próprio sistema, não havendo publicação de notas de expediente.

A diferença financeira do procedimento administrativo para o procedimento judicial é que neste o autor percebe os valores vincendos desde o protocolo de seu pedido junto ao órgão previdenciário e naquele, receberá somente a contar do deferimento.



RETORNO FINANCEIRO

Em geral os escritórios não cobram para ingresso da ação, exigindo apenas um valor para as despesas básicas.

Recebido o benefício conseguido administrativamente, cobra-se do cliente de 3 a 5 primeiros salários recebidos, dependendo do benefício de que se trata.

Quanto aos benefícios recebidos perante a esfera judicial, cobra-se o equivalente a 30% do crédito do autor.

Ja Justiça Federal os valores geralmente são pagos através de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos.

Quando superiores, são pagos através de precatórios que, na Justiça Federal, não excedem a 1 ano para pagamento.

Os processos são relativamente rápidos, findos no período de 4 meses (esfera administrativa) a 2 anos (esfera judicial), salientando que, na esfera judicial, recebe-se os valores vincendos no período de tramitação.



POSSÍVEIS AÇÕES E REQUERIMENTOS

· Aposentadoria por invalidez; (inclui-se aqui doenças crônicas e AIDS)

· Aposentadoria especial; (para segurados que trabalhavam em condições especiais, a contagem do tempo de contribuição também é diferenciada)

· Aposentadoria especial a trabalhador rural;

· Benefícios ao trabalhador rural;

· Aposentadoria por tempo de contribuição; (necessário programa de cálculos que custa em torno de R$ 400,00)

· Aposentadoria por idade;

· Auxílio doença previdenciário;

· Auxílio doença acidentário;

· Auxílio reclusão;

· LOAS;

· Pensão por morte;

· Pensão por morte de companheiro;

· Pensão por morte a homossexuais;

· Salário Família;

· Salário maternidade;

· Recurso de decisão pericial quanto ao auxílio doença acidentário; (nesse caso cobra-se no momento da contratação, conforme o salário da pessoa, considerando que o benefício concede ao trabalhador 1 ano de estabilidade)

· Incorporação de tempo de atividade rural; (cobra-se no momento da contratação)

· Ação de revisão de benefícios; (valor defasado com aplicação de diversos índices)

· Ação de restabelecimento de benefício; (quando por um motivo ou outro o benefício é cancelado)

· Ação cautelar de inexigibilidade de contribuição previdenciária; (contribuição de 20% das empresas sobre as remunerações de administradores e autônomos que não constituem salário – pro labore)

· Desaposentação para concessão de aposentadoria mais vantajosa



POSSÍVEIS AÇÕES DIRECIONADAS A EMPRESAS

· Recurso administrativo das decisões do INSS que concedem o benefício de Auxílio Doença Acidentário (tal recurso é importante a fim de demonstrar que a empresa não aceitou o resultado que lhe vincularia a uma possível ação indenizatória);

· Defesa em Ações de Regresso do INSS onde o mesmo cobra da empresa os valores pagos ao contribuinte à título de Auxílio Doença Acidentário;

· Trabalho preventivo junto à empresa a fim de evitar as Ações de Regresso do INSS, inclusive implementando os programas que a empresa não possui ou efetivamente não aplica, tais como PPRA e PCMSO.

· Ação Cautelar de Inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas sobre o pro labore e salário dos autônomos;

· Defesa em ações de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Ação de Apropriação Indébita Previdenciária;

· Mandado de Segurança para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ante o não fornecimento pelo órgão previdenciário (O INSS nega a emissão da certidão quando existem pendências fiscais, mesmo tendo havido parcelamento do débito, o que podemos obter através de Mandado de Segurança. Tais certidões são necessárias para continuidade das atividades da empresa, participação em licitações, enquadramento em programas que geram benefícios, etc.);

· Realização de auditorias trabalhistas e previdenciárias;

· Ação de Repetição de Indébito Previdenciário;

· Ação Anulatória de Débitos Previdenciários;

· Análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e contestação da empresa frente ao índice aplicado pelo INSS (o INSS, com base nas atividades que usualmente causam determinadas doenças, classificam determinadas empresas como causadoras das mesmas, sem que se analise o caso específico, concedendo benefícios acidentários indevidos);

· Análise do Fator Acidentário de Prevenção e contestação da empresa frente ao percentual aplicado pelo INSS (as empresas com percentual muito alto terão que contribuir o dobro aos cofres da Previdência);

· Auditoria para fins de reduzir ou alterar o NTEP e o FAP, assuntos extremamente novos e que merecem atenção especial;

· Venda de assessoria previdenciária ao RH das empresas ou inclusão dos serviços de previdência nos contratos firmados sob o pagamento de um valor “x” para que o escritório atenda aos interesses do funcionário, concedendo-lhe um desconto para o ingresso de ações diversas; etc.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

CDC aplicado contra Google

A 2ª Câmara Cível do TJ de Rondônia aplicou o Código de Defesa do Consumidor contra o Google Brasil Internet Ltda. para caracterizar a responsabilidade da empresa por perfil falso veiculado no Orkut.

 
Para o tribunal, “evidenciado que a empresa Google obtém remuneração indireta pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, caracteriza serviço nos termos da legislação consumerista, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda visando indenização por ofensas em perfil falso”.

A decisão foi tomada em julgamento de apelação cível interposta pelo Google em processo de indenização por dano moral movido pelo casal Juliana Gonçalves das Neves e Renato Rafael Camargo Marcolino.

 
O casal alegou que Juliana teve seu nome e sua foto usados na criação de um perfil falso no saite de relacionamento Orkut, porém, não teve acesso a ele pela sua senha, razão pela qual solicitou ajuda a Renato para acessar o perfil.
 
Sustentam que, ao acessarem o perfil, se depararam com ofensas e frases de baixo calão contra eles e suas fotos. O Google foi notificado extra-oficialmente para resolver o problema, mas nada fez.
 
O Juízo de primeiro grau condenou o Google ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores da ação judicial. A sentença foi mantida pelo TJ-RO.
 
Na sua apelação, o Google sustentou ser inaplicável o CDC ao caso e afirmou ser impossível tecnicamente a realização de fiscalização prévia sobre o conteúdo postado, o que caracterizaria censura.
 
Para o Google, a responsabilidade é exclusiva das vítimas, “pois as normas de utilização do site de relacionamento impõem ao usuário a segurança por sua senha e perfil, de modo que, se houve alguma falha, esta decorreu dos atos” do casal.
 
Sobre a apelação do CDC no julgamento do caso, o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, entendeu que, ainda que de forma indireta, o Google aufere renda com o Orkut.
 
Citando jurisprudência, o desembargador anotou que o Orkut está submetido às disposições do código, enquanto relação de consumo.
 
Conforme o desembargador, em que pese os argumentos quanto à gratuidade do serviço, que não traz qualquer ônus ao usuário e, portanto, afastaria a aplicação do diploma consumerista, “é imperioso salientar que artigo do CDC exige, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, que o serviço seja fornecido mediante remuneração, o que não é suficiente para excluir de sua égide os serviços gratuitos”.
 
O magistrado anotou: “Frise-se que não há se confundir gratuidade com não-remuneração, pois, enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”.
 
O desembargador também destacou: “É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor”. (Com informações do Rondônia Jurídico).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica



Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica". Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.(REsp nº 1188674)
FONTE: www.espacovital.com.br

Passageira receberá indenização de taxista que dormiu ao volante



A 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7 mil por danos morais.

Em 10/04/2007, a autora e o namorado dirigiram-se ao ponto de táxi, após praticarem esportes no Centro de Esportes da PUC. No local, encontraram apenas um veículo disponível, dentro do qual o taxista cochilava enquanto aguardava passageiros. Eles então o acordaram e embarcaram no carro. Seguiram pela Av. Ipiranga, sentido bairro-Centro, quando menos de um quilômetro adiante, o táxi colidiu na traseira de outro automóvel que estava parado na sinaleira com a Av. Salvador França aguardando o sinal verde.

Segundo a autora, o taxista estava sonolento durante o percurso, tendo, inclusive, esquecido de ligar o taxímetro. Disse ainda que o motorista aparentou não perceber que o semáforo estava vermelho e que, ao colidir violentamente, não esboçou tentativa de frear, danificando ambos os veículos.

O motorista do veículo abalroado confirmou que a batida foi forte, tanto que movimentou o carro para frente.

Em primeira instância, foi determinado ao taxista o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 322,08, e por danos morais, em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.

O taxista apelou sustentando que sua profissão está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Negou que estivesse sonolento no momento do acidente e afirmou que não há provas de que as lesões da autora foram causadas pelo abalroamento. Alegou que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado.

Já a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando possuir dificuldades de executar suas atividades habituais após o sinistro e receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de seqüelas irreversíveis. Afirma também que sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada.

Para a relatora, desembargadora Judith dos Santos Mottecy, é inequívoca a responsabilidade do motorista. Conforme a magistrada, foi desrespeitada a cláusula de incolumidade do contrato de transporte, pois envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.

O exame realizado no dia do acidente apontou fratura no joelho esquerdo da autora, enquanto que a conclusão da avaliação realizada três dias depois do fato denotou "fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau. Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral." A perna da autora permaneceu imobilizada por 75 dias. Após um ano e oito meses do acidente, o exame de ressonância magnética constatou a persistência das alterações pós-traumáticas no local, sem, no entanto, indicação de ocorrência de seqüelas irreversíveis.

Com base nessas informações, a relatora considerou caracterizado o dano moral, pois comprovadas a lesão e a dor inerente, bem como o sentimento de angústia em face do período de recuperação. "Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores. Evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou episódio da vida rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados." (Proc. nº 70035583228 - com informações do TJRS).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/