quarta-feira, 31 de março de 2010

TRF FUNRURAL

TRF da 4ª região julga inconstitucional o Funrural

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição em toda a região Sul, revisou o seu posicionamento anterior, e agora também reconhece a inconstitucionalidade do Funrural, a contribuição previdenciária sobre a produção do empregador rural.

Em decisão publicada em 29 de março, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a recurso de produtoras rurais de Santa Maria e não só suspendeu a cobrança do fundo como determinou a devolução do que foi pago nos últimos dez anos anteriores ao ingresso da ação, tudo atualizado pela taxa Selic.

As ações pedindo o ressarcimento dos valores cobrados através do fundo, sao importantes porque permite suspensão imediata do pagamento.


"Com a decisão, todos os juízes podem dar a liminar sem estar em desacordo com a posição do TRF", diz o especialista. O advogado acredita que essa novidade deve alavancar o efeito cascata que a decisão do STF gerou em termos de ações contra a cobrança do fundo. "Deve aumentar o número de produtores interessados", disse.

Na prática, os julgamentos que antes estavam suspensos, aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal, começaram a ser julgados de modo favorável aos produtores.

Em fevereiro, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, julgou inconstitucional o Funrural, o que vem repercutindo nas demais instâncias do Poder Judiciário.

Para o diretor do Departamento Jurídico da Federação da Agricultura (Farsul), Nestor Hein, a adesão do TRF é um caminho natural, já esperado a partir do momento em que o STF se posicionou. "Os tribunais têm a obrigação de acatar." O diretor afirma que, ao contrário do que se esperava, muitos produtores ainda se mantêm cautelosos quanto à decisão de entrar com ações pedindo o ressarcimento dos valores do Funrural. "É preciso fazer as contas para ver se realmente vale a pena", alertou.

O Funrural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade geral, é arrecadado sobre o resultado bruto da comercialização rural, de 2,1% a 2,85%, e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da venda.

O tributo foi considerado inconstitucional por ser apontado como uma dupla tributação, já que o produtor rural, trabalhador em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial e já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito aos benefícios.

Fonte: Jornal do Comércio

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