quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Valor residual garantido - VRG

Valor residual garantido
STJ vai uniformizar discussão sobre devolução de VRG em contrato de leasing

A 2a seção do STJ vai uniformizar a questão acerca da possibilidade de devolução do valor residual garantido (VRG) pago pelo arrendatário nos casos em que ele não faz a opção de compra do bem arrendado em contrato de leasing.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, deu prazo de 30 dias para que eventuais interessados se manifestem.
A reclamação foi apresentada por um consumidor que se insurge contra acórdão da 6a turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo que entendeu ser possível a devolução.
O relator explica que STJ teve sua competência ampliada pelo STF, para possibilitar uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da lei Federal, enquanto não for criado um órgão uniformizador para esses juizados.
Em relação à discussão, Della Giustina constatou que a solução encontrada pela turma recursal, em princípio, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fim do negócio jurídico firmado entre as partes implica a restituição dos contratantes ao estado anterior, ou seja, se trata de mera consequência do desfazimento do contrato a reintegração do bem na posse do proprietário e a restituição dos valores pagos a título de VRG ao arrendatário.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DO CRÉDITO LEI 6.019/43

Tributos Federais.

Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)



ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o crédito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do crédito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN ( International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf).



CERTIDÃO OBJETO E PÉ DO PROCESSO

Após a aquisição do credito mediante a cessão de transferência do valor adquirido, será feita a substituição processual no processo onde já esta constituído o crédito judicial com origem nos créditos do Decreto-Lei 6.019/43, com isto a detentora passa a figurar no pólo ativo do mesmo. Após tal procedimento será fornecido à compradora um documento Oficial expedido pelo Poder Judiciário, certificando a existência do processo onde o mesmo poderá ser pesquisado no site do JFDF (Justiça Federal do Distrito Federal), isto somente após a homologação da substituição processual no processo. Além disso, forneceremos também o documento apresentando todos os seus dados processuais e dando conta da sua pendência de pagamento.



PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O credito adquirido é corrigido mensalmente pela Selic, podendo o adquirente acompanhar a sua correção e eventual saldo. PARECER DO CRÉDITO JUDICIAL COM ORIGEM NO DL 6.019/43 Trata-se de um documento elaborado pelo departamento tributário de um dos maiores escritorios de Advogados Associados da Alta Paulista, tendo como diretor renomado tributarista, que inclusive é quem promove as ações contra a União Federal e o INSS, como forma de receber os créditos junto ao Governo Brasileiro, amparado em lei própria para tal mister. Neste parecer jurídico constam todos os dados e decisões judiciais de processos já julgados. A Cessão é elaborada conforme as exigências legais. Traz todos os dados do credito e do processo, valor atualizado adquirido, valor e percentual de venda etc. Além disso, dispõe a Cessão de Direitos Creditórios que a Cedente se responsabiliza civil e penal que não efetuou qualquer outra cessão a terceiros relativamente ao Crédito objeto

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332





A exemplo segue decisão sobre a matéria, já enfrentado no STJ:

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.


A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.



Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.



Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: ?na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal?.



Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.



Processo nº REsp 476481

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Ativos Financeiros do DL 6019/43



Segundo o Tesouro Nacional: (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf)



Na decada de 40, com o objetivo de regularizar dividas do pais no exterior, o Governo Federal levou a termo ampla negociacao com credores internacionais, representados por duas entidades de detentores de titulos publicos no exterior, The Council of the Corporation of Foreign Bondholders, de Londres, e Foreign Bondholders Protective Council, Inc, de Nova York.



Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei n. 6019/43, publicado no DOU de 25 de novembro de 1943, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos pagamentos da divida mobiliaria em dolares e em libras do Governo Federal, Estados, Municipios e de outras entidades publicas brasileiras entao suspensos.



Ao longo da vigenciia do Decreto-Lei, a maior parte da divida, representada por apolices externas, foi resgatada. Os titulos em dolares americanos foram todos chamados para resgate.



Quanto aos titulos em libras, ha ainda em circulacao um estoque reduzido. Varios foram chamados para resgate estando os recursos disponiveis com os agentes pagadores respectivos aguardando apresentacao nos prazos determinados para cada papel. O resgate se da exclusivamente no exterior por meio de agente pagador credenciado e na moeda de emissao Nao ha possibilidade legal de resgate em moeda nacional.



Segundo o Direito:

- Nenhum cidadao brasileiro, portador do Titulo tem a obrigacao de sair do pais para resgatar obrigacoes contraidas pelo proprio pais. Se o fizesse, estaria comente crimes de elisao fiscal e evasao de divisas.

- Tem-se provas materiais de que foram realizados resgates extra-contratuais dentro do territorio nacional.

- Conforme acordao do TRF1, o Titulo da Divida Externa nao sofre a prescricao.

- O proprio DL 6019/1943 e inconstitucional pois nao pode regular um contrato externo privado do pacom o portador do titulo, ou seja, o juro para calculo de atualizacao deve ser o cartular, assim como o indexador ouro contratual e nao as taxas reduzidas pelo decreto.

- Na cartula dos titulos reza a seguinte clausula:

" Os Titulos deverao ser aceitos por todos agentes fiscais do Estado como equivalente para se descontar toda sua quantia nominal com o objetivo de caucionar dinheiro ou como deposito de garantia exigido pelo Estado e os Titulos retirados assim como os coupons vencidos deverao ser aceitos pelo Estado como dinheiro para pagamento de impostos."



Conclusao:


- A unica forma de reaver o direito sobre os titulos da divida externa cartulares e atraves da justica. Nao ha qualquer tipo de ilegalidade em apresentar esses creditos em juizo para pedir a extincao da obrigacao tributaria.

- Empossado do contrato privado adquirido pelo portador do titulo com a uniao, um torna-se credor e o outro devedor. Pede-se em juizo que seja feito o envontro de contas.

- Isto e um investimento de longo prazo pois muito ainda deve ser discutido.

- Voce pode ganhar bastante tempo com suas dividas!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Créditos Federais DL.6019/43

Tributos Federais.
Procedimentos para Liquidação / Conversão do Credito Judicial com origem no Decreto-Lei 6.019/43 – Créditos Externos como forma de pagamento dos Tributos Federais e INSS (Contribuições Previdenciárias)

ORIGEM

Aludido credito financeiro tem sua origem em credito da Divida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Credito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o credito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do credito.Referido credito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN (International Securities Identification Number), e para se ter acesso visite Bovespa: http://www.bmfbovespa.com.br  reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na pagina direta do Tesouro/Fazenda www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp, clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente ira abrir a pagina do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf ).


 A FORMA

.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolados nas respectivas varas federais do Distrito Federal – JFDF;
2.Abertura de Conta Conversão Em Renda Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pedido Administrativo de Pagamento, Conversão em Renda, não é compensação é pagamento, nos termos do artigo 151 e 158 do CTN – protocolado no órgão competente da RFB – dos tributos vencidos ou vincendos, anexado a toda comprovação da legitimidade do credito e a comprovação da cessionária como detentora (cessão em nome a empresa), com as respectivas guias de deposito judicial, pagas com o credito com a conversão em renda, representando os tributos.
PROCEDIMENTOS
PASSO A PASSO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS INCLUINDO INSS
1.Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos – protocolado nas respectivas varas federais do Distrito Federal;
2.Pedido Administrativo de pagamento , pela conta Coversão em Renda Aberta num setor especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pleito especial dentro do Órgão da RFB e da PGFN – protocolado no Órgão Especial da RFB informando o pagamento dos tributos vencidos ou vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando o a forma de pagamento com o respectivo credito judicial com origem no DL 6.019/43;
3. O credito também pode ser utilizado como garantia de execuções fiscais se já em andamento , ou para extração de CND (Certidão Negativa de Débitos), depois de feita a substituição processual pela adquirente;
4.Por fim, os procedimentos para liquidação/pagamento dos tributos com a conversão em renda do credito judicial da origem já informada acima, se dará pelo pagamento através de DARF de pagamento do tributo com código específico se dará com a conversão em renda, onde é informado o pagamento daquele tributo com o credito externo, junto a RFB (Receita Federal do Brasil) sob o pálio de ordem judicial, pela qual é homologado expressamente o pagamento.
5.A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela Lei 20.279/2001, artigos 2.,3. e 6. que normatiza: “a partir da data de seu vencimento, os títulos da divida publica como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate”.
  
6.Noutra vertente, na contabilidade além do lançamento contábil da aquisição do credito, será feito o lançamento na DCTF e outras obrigações acessórias como valor pago em pecúnia na sua totalidade, após o pagamento da guia judicial do tributo, ou dos tributos, um a um serão iniciados os procedimentos judiciais e administrativos como forma de extinção do credito tributário.
•Não se trata de uma tese ou experiência, mas uma solução que pode ser repetida, como vem sendo utilizada por diversas empresas;
•Somos autorizados por alguns de nossos clientes a declinar seus nomes, que além disso tem ainda a gentileza de dar informações sobre os resultados que estão tendo em nosso escritório;
•O ganho financeiro com a intervenção dos débitos fiscais na Instância Judicial, se traduz, em alavancagem financeira livre dos extorcivos juros de mercado. Dinheiro é afinal a mercadoria mais cara nos dias de hoje;
•Com maior folga no fluxo de caixa, a empresa pode projetar um crescimento real;
•Todo patrimônio dos sócios fica regularizado, pois todos os tributos devidos passam a ser pagos, inclusive suas retiradas.


•A responsabilidade Jurídica e todo procedimento será efetuado por A cargo da equipe de advogados tributaristas do  escritório que presta serviços diretamente a Corretora Detentora, sem custos adicionais nem honorarios advocaticios, tudo já incluso no custo acima.
EM RESUMO QUAL O MODUS OPERANDI DESTA OPERAÇÃO?
QUAL O GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CLIENTES QUE ESTÃO OPERANDO COM NOSSO ESCRITÓRIO?
•Em primeiro lugar precisamos saber da certeza da empresa adquirente querer saldar em definitivo seus tributos federais;
•Positiva a primeira pergunta, precisamos dos dados cadastrais completos da pessoa jurídica, 3 vias do contrato social autenticadas documentação pessoal do socio que assina pela empresa (copias autenticadas), 3 vias da procuração para A cargo da equipe de advogados tributaristas do Grupo Opportunity com firmas reconhecidas do sócio proprietário que responderá pela mesma (Obs.: este deverá constar no Contrato Social ou Ultima alteração);
•Após preenchimento do contrato (em anexo) faz-se a Constituição do Crédito; Em seguida o Pagamento dos Tributos devidos;
•Por final a Homologação junto aos Órgãos Competentes.
QUANDO O CLIENTE COMEÇA A PAGAR PELO TRABALHO PROPOSTO?
•As parcelas ser’ao pagas, conforme forem efetuadas as quita;oes dos tributos e posterior conferencia na sua conta grafica ou assinatura digital junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PODEREMOS PARCELAR ESTA OPERAÇÃO?
•Sim poderemos parcelar, porem ficou determinado em reunião entre Corpo Jurídico e Departamento de Vendas e Captação bem como Intervenientes em até 24 (vinte e quatro) meses (parcelas), em valores acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
  
EXIGEM-SE GARANTIAS E QUAL A FORMA PARA ESTE PARCELAMENTO?

•Não, pois a certeza de termos escolhido adquirentes que realmente querem solucionar o seu problema tributário, não exigimos garantias, pois o próprio título (mencionado em contrato ) é a garantia do Vendedor, estando o mesmo atrelado ao processo, caso o cliente não venha a saldar os compromissos assumidos o titulo volta as origens iniciais, caso seja tributos vencidos no parcelamento de 24 meses, exige-se apenas uma confi;ao de divida, e acima deste prazo, uma garantia real.


LISTA DE DOCUMENTOS




  • DÉBITOS FEDERAIS ATUALIZADOS
  • PGFN, RFB, INSS
  •  
  • LEVANTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS SE HOUVER;
  •  
  • SE FOI PARCELADO O DÉBITO FISCAL PELA LEI 11.491/09 CÓPIAS DA ADESÃO E DOS PAGAMENTOS DO PARCELAMENTO.
  •  
  • CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E A ÚLTIMA ALTERAÇÃO SE HOUVER – 03 CÓPIAS AUTENTICADAS;
  •  
  • PROCURAÇÃO ASSINADA – 03 SE HOUVER NECESSIDADE DE MAIS, ENVIAREMOS PARA O CLIENTE ASSINAR